estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar, mediante celebração de convênio, auxílio financeiro no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao INSTITUTO EDUCACIONAL ESPÍRITA ALLAN KARDEC, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 01.505.011/0001-96, para a construção da "Creche Meimei", na Rua 22, Qd. 70, Bairro Turista II, no Município de Caldas Novas.
Art. 2º Para fazer jus ao recebimento do auxílio financeiro autorizado pelo art. 1º, a entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, no ato da assinatura do convênio ali exigido, por parte do seu representante legal, os documentos comprobatórios do atendimento das exigências do art. 34 da Lei nº 14.891, de 29 de julho de 2004, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2005.
Art. 3º Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa decorrente desta Lei advirão do Tesouro Estadual e são previstos na conta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, dotação 2702 04 123 3004 2.057 - Apoio às Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos, na unidade Encargos Gerais do Estado - SEPLAN.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Paulo Félix de Souza Loureiro
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.04.2005.