estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "DIA ESTADUAL DE REPRESSÃO AO TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES", comemorado, anualmente, no dia 1º de dezembro.
Art. 2º A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos é responsável pela programação das ações a serem executadas em cumprimento ao disposto no art. 1º, podendo baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Aldo Silva Arantes
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.04.2005.