estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidas pensões especiais a
HELGA MARIA DO RÊGO (CPF/MF nº 659.681.071-20) e a JERÔNIMO PIRES DOS SANTOS
(CPF/MF nº 100.253.751-72), nos valores respectivos de R$ 600,00 (seiscentos
reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. (Vide
Lei nº 16.109/2007 que transfere pensão de JERÔNIMO PIRES DOS SANTOS (CPF/MF nº
100.253.751-72) para a sua viúva DIVINA CÂNDIDA PIRES)
Art. 2º A pensão especial do falecido SEBASTIÃO SEVERINO SOBRINHO, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) mensais, concedida pela Lei nº 14.172, de 14 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial de 25 do mesmo mês e ano, fica transferida para a sua viúva MARIETA DE FREITAS SEVERINO.
Art. 3º Aos benefícios concedidos por esta Lei aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.04.2005.