estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.160, DE 20 DE ABRIL DE 2005

 

 

Dispõe sobre as pensões especiais que menciona e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam concedidas pensões especiais a HELGA MARIA DO RÊGO (CPF/MF nº 659.681.071-20) e a JERÔNIMO PIRES DOS SANTOS (CPF/MF nº 100.253.751-72), nos valores respectivos de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. (Vide Lei nº 16.109/2007 que transfere pensão de JERÔNIMO PIRES DOS SANTOS (CPF/MF nº 100.253.751-72) para a sua viúva DIVINA CÂNDIDA PIRES)

 

Art. 2º A pensão especial do falecido SEBASTIÃO SEVERINO SOBRINHO, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) mensais, concedida pela Lei nº 14.172, de 14 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial de 25 do mesmo mês e ano, fica transferida para a sua viúva MARIETA DE FREITAS SEVERINO.

 

Art. 3º Aos benefícios concedidos por esta Lei aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Carlos Siqueira

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.04.2005.