estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.162, DE 20 DE ABRIL DE 2005

 

 

Institui o Regulamento Disciplinar do Serviço Auxiliar Voluntário - Soldado PM Temporário, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os Soldados PM Temporários do Serviço Auxiliar Voluntário, instituído pela Lei nº 14.012, de 18 de dezembro de 2001, constituindo força auxiliar da Polícia Militar, ficam sujeitos ao regime disciplinar regulamentado por esta Lei.

 

Art. 2º O Regulamento instituído por esta Lei estabelece regras de conduta alicerçadas na disciplina e na camaradagem como princípios indispensáveis à convivência harmoniosa e de respeito mútuo no ambiente de trabalho ou fora dele.

 

Art. 3º Os Soldados PM Temporários do Serviço Auxiliar Voluntário observarão os princípios estabelecidos por esta Lei, também na atividade particular, se adotarem conduta de modo a ferir a disciplina e o respeito aos valores morais e éticos.

 

Art. 4º A continência, gesto pelo qual o militar manifesta seu apreço aos superiores hierárquicos, colegas de farda e subordinados, é obrigatória para os Soldados PM Temporários, com o objetivo de integrá-los ao ambiente de trabalho e preservar a disciplina.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 5º São deveres do Soldado PM Temporário do Serviço Auxiliar Voluntário:

 

I - assiduidade;

 

II - pontualidade;

 

III - discrição;

 

IV - urbanidade;

 

V - lealdade à Instituição;

 

VI - observância das prescrições regulamentares;

 

VII - obediência às ordens de seus chefes e superiores;

 

VIII - zelo, conservação e economia do material que lhe for confiado;

 

IX - comunicar ao chefe dúvidas e/ou dificuldades encontradas no desempenho de suas atividades;

 

X - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de suas funções;

 

XI - guardar sigilo sobre assuntos ou documentos de natureza confidencial;

 

XII - apresentar-se sempre uniformizado para o serviço;

 

XIII - trazer rigorosamente atualizadas as ordens pertinentes à esfera de suas atribuições;

 

XIV - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;

 

XV - freqüentar estágio de adaptação instituído pelo órgão de ensino da Corporação.

 

Art. 6º A honra pessoal e o decoro impõem a cada Soldado PM Temporário do Serviço Auxiliar Voluntário conduta moral e profissional irrepreensível com observância dos seguintes preceitos de ética:

 

I - amor à verdade e à responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

 

II - exercer com responsabilidade, eficiência e probidade as missões que lhe incumbirem;

 

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

 

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

 

V - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

 

VI - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

 

VII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;

 

VIII - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

 

IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Corporação;

 

X - respeitar as autoridades constituídas;

 

XI - cumprir seus deveres de cidadão;

 

XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;

 

XIII - observar as normas da boa educação;

 

XIV - abster-se de fazer uso da função para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

 

XV - zelar pelo bom nome da Corporação e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

 

CAPÍTULO III

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

 

Art. 7º As transgressões disciplinares são classificadas segundo sua gravidade e intensidade, desde que não haja causa excludente, em:

 

I - leves;

 

II - médias;

 

III - graves.

 

Parágrafo Único. Além das ações ou omissões contrárias aos deveres impostos pelos arts. 5º e 6º, são consideradas transgressões disciplinares por parte do Soldado PM Temporário:

 

I - transgressões leves:

 

a) entreter-se, durante seu turno de trabalho, com conversas ou outros afazeres estranhos ao serviço;

b) lançar, em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades;

c) promover manifestação de apreço ou desapreço no seu ambiente de trabalho;

d) deixar de comunicar ao seu chefe imediato a ocorrência de fato relevante no âmbito de suas atribuições;

e) permutar serviço ou qualquer atividade de sua atribuição, sem expressa permissão da autoridade competente;

f) chegar atrasado a qualquer ato de serviço;

g) atender, durante o serviço, com desatenção ou descaso, superior ou qualquer pessoa do público;

h) apresentar-se para o serviço sem uniforme ou com ele desalinhado, alterado, sujo, ou, ainda, transitar, sem cobertura, fora da OPM;

i) deixar deliberadamente de fazer continência regulamentar;

j) deixar de informar, com presteza, sobre processos ou missões que lhe forem determinados;

 

II - transgressões médias:

 

a) publicar ou propiciar a publicação, sem ordem expressa da autoridade competente, de documentos ou fatos que prejudiquem ou interfiram no bom andamento do serviço;

b) representar contra superior ou chefe imediato, em termos desrespeitosos, com argumentos falsos ou má-fé;

c) referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, a chefes imediatos e demais autoridades e a usuários dos serviços da Corporação, bem como em atos da administração pública;

d) faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

e) negligenciar-se ou não cumprir ordem legítima, bem como aconselhar ou concorrer para que esta não seja cumprida;

f) simular doença para esquivar-se do cumprimento da função;

g) faltar ao serviço ou deixar de se apresentar ao final de qualquer afastamento, sem participar ao chefe imediato, com a devida antecedência, a impossibilidade de comparecer;

h) introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplina ou a moral;

i) revelar segredo que conheça em razão de sua função;

j) discutir ou provocar discussões pela imprensa, a respeito de assunto relacionado à Corporação, sem a devida autorização;

k) manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes, sem razão para tal;

l) portar arma em via pública, ostensivamente ou não;

m) freqüentar lugares incompatíveis com a classe ou portar-se sem compostura em lugar público;

n) fazer uso indevido de bens da Corporação;

o) negligenciar-se na guarda de objetos pertencentes à Administração Pública, os quais, em decorrência da função ou para o seu exercício, tenham-lhe sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;

p) criticar e recriminar seus superiores, bem como provocar animosidade entre seus colegas;

 

III - transgressões graves:

 

a) retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da seção ou OPM a que serve;

b) valer-se da função para lograr proveito pessoal ilícito;

c) receber propinas, comissões ou vantagens indevidas;

d) abandonar ou ausentar-se do seu local de serviço, sem motivo justificável;

e) utilizar, indevidamente, para si ou para outrem, objetos ou bens de propriedade da fazenda pública que lhe tenham sido confiados;

f) abrir ou tentar abrir, fora do horário de expediente e sem autorização de autoridade competente, qualquer dependência da OPM a que presta serviço;

g) ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar superior, autoridade ou qualquer colega, com palavras, gestos ou ações;

h) dar-se ao vício de embriaguez alcoólica ou por substâncias de efeitos alucinógenos;

i) ingerir bebida alcoólica durante o serviço ou uniformizado;

j) apresentar-se embriagado no seu local de trabalho ou manter no seu ambiente de trabalho bebida alcoólica ou substâncias de efeitos alucinógenos;

k) praticar ofensa verbal ou física contra colegas e/ou superiores ou qualquer outra pessoa.

 

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

 

Art. 8º São sanções disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - repreensão;

 

III - desligamento do serviço.

 

§ 1º A advertência será aplicada nos casos de violação de qualquer das transgressões leves.

 

§ 2º A repreensão será aplicada quando da violação de qualquer das transgressões médias.

 

§ 3º O desligamento do serviço será aplicado, a critério do Comandante-Geral, pela violação de qualquer das transgressões graves.

 

Art. 9º São competentes para aplicar punições:

 

I - advertência e repreensão: o oficial, chefe imediato e todos os superiores do infrator em linha direta de ascendência funcional;

 

II - desligamento do serviço: o Comandante-Geral.

 

Parágrafo Único. Todas as sanções serão publicadas em boletim e registradas no dossiê do transgressor.

 

Art. 10 Para a aplicação das sanções disciplinares serão considerados:

 

I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

 

II - os danos dela decorrentes para a Corporação;

 

III - a repercussão do fato;

 

IV - os antecedentes do transgressor;

 

V - a reincidência.

 

Art. 11 A aplicação de penalidade por transgressões disciplinares tipificadas nesta Lei não exime o transgressor da obrigação de indenizar o Estado por eventuais prejuízos causados.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 12 São admitidos os seguintes recursos contra o ato de imposição de pena disciplinar:

 

I - pedido de reconsideração;

 

II - queixa.

 

Art. 13 O pedido de reconsideração é o recurso pelo qual o Soldado PM Temporário do Serviço Auxiliar Voluntário, julgando-se prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato a reconsideração de sua decisão.

 

§ 1º O recurso de que trata este artigo deve ser encaminhado à autoridade que praticou o ato, por meio da autoridade a que estiver o recorrente diretamente subordinado, no prazo máximo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua publicação em boletim.

 

§ 2º A autoridade à qual é dirigido o recurso deve proferir decisão em 04 (quatro) dias, findos os quais é ele considerado indeferido, oportunizando a queixa.

 

Art. 14 Queixa é o recurso disciplinar que pode ser interposto pelo Soldado PM Temporário do Serviço Auxiliar Voluntário que se julgue injustiçado em desfavor da autoridade que praticou o ato.

 

§ 1º O recurso de que trata este artigo deve ser dirigido ao superior imediato da autoridade que praticou o ato questionado.

 

§ 2º A queixa, prevista neste artigo, só é cabível após negado o pedido de reconsideração do ato e deve ser apresentada em até 05 (cinco) dias após o indeferimento.

 

§ 3º A autoridade que receber a queixa solicitará esclarecimentos a quem tiver praticado o ato questionado e dará solução em 08 (oito) dias.

 

Art. 15 Na interposição de qualquer dos recursos poderão ser indicadas testemunhas.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 A ação disciplinar prescreve em um ano, contado da data da transgressão, ou em 60 (sessenta) dias, quando, conhecidos os fatos, a autoridade competente deixa de adotar as medidas cabíveis.

 

Art. 17 A apuração da transgressão, sempre que necessário, será precedida de sindicância sumária, devendo esta oferecer oportunidade para que o provável transgressor apresente suas razões de defesa.

 

Art. 18 Aplica-se subsidiariamente, na execução da presente Lei, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás.

 

Art. 19 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.04.2005.