estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pela Secretaria das Cidades, diretamente ou por intermédio de sua jurisdicionada Agência Goiana de Habitação S.A. - AGEHAB, auxílio-moradia às famílias carentes retiradas, em virtude de decisão judicial, do Parque Oeste Industrial, alojadas, precariamente, em ginásios esportivos, em Goiânia, e devidamente cadastradas pela Secretaria das Cidades.
§ 1º O auxílio-moradia autorizado por este artigo será concedido durante o período de 6 (seis) meses consecutivos, contado a partir da publicação desta Lei, não excederá o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais por família beneficiária, destinando-se ao pagamento de locação de moradia.
§ 2º O pagamento mensal da locação será feito diretamente ao locador, por meio de crédito em conta corrente bancária, ou por outra forma, conforme dispuser o regulamento.
Art. 2º O regulamento, proposto pela Secretaria das Cidades, conjuntamente com a Agência Goiana de Habitação S.A. - AGEHAB, a ser baixado por decreto, disporá, entre outras matérias, sobre a definição de família, para os efeitos desta Lei, comprovação da existência da locação, contrato, recibo de aluguel e requisitos para o enquadramento da família beneficiária.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial de até R$ 1.120.800,00 (um milhão, cento e vinte mil e oitocentos reais), suportado por redução de valor equivalente na dotação 1801 15 451 1069 1.027, Fonte 00, Grupo 04, do vigente Orçamento Geral do Estado, para custeio da despesa autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2005, 117º da República
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ademir de Oliveira Menezes
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.05.2005.