estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 2 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
II -
............................................................................................
.................................................................................................
l) para o
industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro
de 2000, no valor:
1. equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e
dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por
cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;
2. equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito
por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de
veículos, suas partes e peças, importados do exterior;
3. de até 42.100.000,00 (quarenta e dois milhões e
cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do
industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do
Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido
em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do
empreendimento industrial, observado o cronograma físico-financeiro aprovado;
m) para o industrial fabricante de papel e embalagem
de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, no valor equivalente a até
3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de
saída de mercadoria, no período de 14 (quatorze) meses, contados da data de
início de suas atividades, sob as condições e limites estabelecidos em termo de
acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
n) para o estabelecimento industrial que promova o
abate e a industrialização de produto comestível resultante do abate de ave,
beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -,
no valor de até R$6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) sob as
condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial
celebrado com a Secretaria da Fazenda;
.................................................................................................
§ 23 O crédito outorgado de que
trata a alínea 'm' do inciso II do caput deste artigo:
I - condiciona-se
à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho
Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR,
com a geração de pelo menos 400 (quatrocentos) empregos diretos ao término de
sua implantação;
II - pode
ser, na seguinte ordem:
a) subtraído do valor a
pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou
de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação
posterior;
b) transferido para outro
contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da
existência de relação comercial.
§ 24 O crédito outorgado
de que trata a alínea 'n' do inciso II do caput deste artigo:
I - condiciona-se
à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho
Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR,
com a geração de pelo menos 1200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término
de sua implantação;
II - pode
ser, na seguinte ordem:
a) subtraído do valor a
pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou
de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação
posterior;
b) transferido para outro
contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da
existência de relação comercial."
Art. 2º O § 1º do art. 3º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º O Chefe do Poder
Executivo pode, em atendimento aos interesses da Administração:
I - excluir
da aplicação desse benefício operações com determinadas mercadorias ou bens;
II - permitir a aplicação
desse benefício, mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura
portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação a
mercadoria que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias,
somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária
predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos
aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva
entrada física das mercadorias no estabelecimento importador; "
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto ao disposto no art. 2º, inciso II, alínea "l", itens 1, 2 e 3 da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, a 1º de abril de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Ridoval Darci Chiareloto
Ovídio Antônio de Angelis
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-05-2005.