estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Unidades de Saúde do Estado de Goiás ficam obrigadas a afixar em local visível ao público quadro com as seguintes informações sobre os seus plantonistas do dia:
I - nome;
II - matrícula; e
III - horário de entrada e saída.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Fernando Passos Cupertino de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º.06.2005.