estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.193, DE 23 DE MAIO DE 2005

 

 

Obriga as Unidades de Saúde do Estado de Goiás a fixarem em local visível ao público quadro contendo informações sobre os plantonistas do dia.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Unidades de Saúde do Estado de Goiás ficam obrigadas a afixar em local visível ao público quadro com as seguintes informações sobre os seus plantonistas do dia:

 

I - nome;

 

II - matrícula; e

 

III - horário de entrada e saída.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º.06.2005.