estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos da rede privada e da rede pública estadual de saúde devem informar e orientar o paciente ou familiar sobre a legislação e os procedimentos necessários relativos a transplante de órgãos no Estado de Goiás.
Parágrafo Único. As informações e as orientações devem estar disponíveis na forma escrita, através de cartazes, propectos ou assemelhados, de forma acessível, para leitura do público em geral.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a pena de advertência, ou multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de reincidência.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, na rede pública estadual de saúde, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Fernando Passos Cupertino de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º.06.2005.