estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a prática de aulas de capoeira, em caráter opcional, nas unidades escolares da rede pública estadual, como atividade curricular de integração sócio-cultural e desportiva.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, poderá estabelecer convênios com a Confederação Brasileira de Capoeira, com a Federação Goiana, e demais Associações e Grupos de Capoeira legalmente constituídos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Eliana Maria França Carneiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º.06.2005.