estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 18.931, DE 08 DE JULHO DE 2015

 

LEI Nº 15.222, DE 24 DE JUNHO DE 2005

 

 

Dispõe sobre a criação dos Centros Tecnológicos - CENTEC’s de Edéia, Planaltina e Trindade e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, como unidades administrativas complementares descentralizadas da Secretaria de Ciência e Tecnologia, os Centros Tecnológicos - CENTEC’s, dos Municípios de Edéia, Planaltina e Trindade.

 

Art. 2º Compete aos Centros Tecnológicos - CENTEC’s, de Edéia, Planaltina e Trindade:

 

I - promover a educação tecnológica de níveis básico e superior, considerando-se o avanço do conhecimento, a incorporação crescente de novos métodos educacionais, o processo de produção e distribuição de bens e serviços, o desenvolvimento de aptidões voltadas para o exercício das atividades produtiva e econômica locais e a inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho, com melhor desempenho e exercício da cidadania;

 

II - contribuir para o desenvolvimento de programas relacionados às áreas de ciência, tecnologia e inovação;

 

III - realizar pesquisas voltadas para os novos processos produtivos locais;

 

IV - apoiar pequenos e médios empresários no acesso a tecnologia e novas técnicas gerenciais e incentivá-los à prática do cooperativismo e ao estabelecimento de incubadoras de empresas;

 

V - realizar transferência de tecnologias apropriadas aos pequenos e médios produtores urbanos e rurais;

 

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 3º Os Centros Tecnológicos - CENTEC’s, de Edéia, Planaltina e Trindade contarão com a seguinte estrutura para o seu funcionamento:

 

I - Conselho Consultivo e Deliberativo;

 

II - Gerência da Coordenação-Geral:

 

a) Diretor de Unidade;

b) Coordenadores de Cursos.

 

Parágrafo Único. O Conselho Consultivo e Deliberativo terá sua composição, bem como a duração do mandato de seus membros definidas em regimento próprio aprovado por ato do(a) titular da Secretaria de Ciência e Tecnologia.

 

Art. 4º Os Centros Tecnológicos - CENTEC’s, de Edéia, Planaltina e Trindade serão mantidos com recursos do orçamento setorial da Secretaria de Ciência e Tecnologia, integrante do Orçamento Geral do Estado, e outros provenientes de contratos de parcerias firmados com Municípios, órgãos, instituições e entidades interessadas.

 

Parágrafo Único. Os CENTEC’s funcionarão com servidores da Secretaria de Ciência e Tecnologia e, se necessário, de outros órgãos, requisitados na forma da lei.

 

Art. 5º O Anexo XII da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

"ANEXO XII

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

.................................................................................................

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR DESCENTRALIZADA

QUANTIDADE

CENTRO TECNOLÓGICO - CENTEC

4

a) Gerência do Centro Tecnológico de Cristalina

b) Gerência do Centro Tecnológico de Edéia

c) Gerência do Centro Tecnológico de Planaltina

d) Gerência do Centro Tecnológico de Trindade

 "

 

Art. 6º Em decorrência do disposto no art. 5º, ficam criados, na Secretaria de Ciência e Tecnologia, os cargos de Gerentes dos Centros Tecnológicos de Edéia, Planaltina e Trindade, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com subsídio fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de junho de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.06.2005.