estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 15.222, DE 24 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre a criação dos
Centros Tecnológicos - CENTEC’s de Edéia, Planaltina
e Trindade e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam criados, como unidades administrativas complementares descentralizadas da
Secretaria de Ciência e Tecnologia, os Centros Tecnológicos - CENTEC’s, dos Municípios de Edéia, Planaltina e Trindade.
Art. 2º
Compete aos Centros Tecnológicos - CENTEC’s, de
Edéia, Planaltina e Trindade:
I - promover a educação tecnológica de níveis básico e superior,
considerando-se o avanço do conhecimento, a incorporação crescente de novos
métodos educacionais, o processo de produção e distribuição de bens e serviços,
o desenvolvimento de aptidões voltadas para o exercício das atividades
produtiva e econômica locais e a inserção de jovens e adultos no mercado de
trabalho, com melhor desempenho e exercício da cidadania;
II - contribuir para o desenvolvimento de programas relacionados
às áreas de ciência, tecnologia e inovação;
III -
realizar pesquisas voltadas para os novos processos produtivos locais;
IV - apoiar pequenos e médios empresários no acesso a tecnologia e novas técnicas gerenciais e incentivá-los à prática
do cooperativismo e ao estabelecimento de incubadoras de empresas;
V - realizar transferência de tecnologias apropriadas aos
pequenos e médios produtores urbanos e rurais;
VI - executar outras atividades correlatas.
Art. 3º
Os Centros Tecnológicos - CENTEC’s, de Edéia,
Planaltina e Trindade contarão com a seguinte estrutura para o seu
funcionamento:
I -
Conselho Consultivo e Deliberativo;
II -
Gerência da Coordenação-Geral:
a)
Diretor de Unidade;
b)
Coordenadores de Cursos.
Parágrafo
Único. O Conselho Consultivo e Deliberativo terá sua composição, bem como a
duração do mandato de seus membros definidas em regimento próprio aprovado por
ato do(a) titular da Secretaria de Ciência e Tecnologia.
Art. 4º
Os Centros Tecnológicos - CENTEC’s, de Edéia,
Planaltina e Trindade serão mantidos com recursos do orçamento setorial da
Secretaria de Ciência e Tecnologia, integrante do Orçamento Geral do Estado, e
outros provenientes de contratos de parcerias firmados com Municípios, órgãos,
instituições e entidades interessadas.
Parágrafo
Único. Os CENTEC’s funcionarão com servidores da
Secretaria de Ciência e Tecnologia e, se necessário, de outros órgãos,
requisitados na forma da lei.
Art. 5º O
Anexo XII da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com
os seguintes acréscimos:
"ANEXO
XII
SECRETARIA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
.................................................................................................
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Art. 6º Em
decorrência do disposto no art. 5º, ficam criados, na Secretaria de Ciência e
Tecnologia, os cargos de Gerentes dos Centros Tecnológicos de Edéia, Planaltina
e Trindade, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo
Governador do Estado, com subsídio fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais)
mensais.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de junho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.06.2005.