estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.233, DE 11 DE JULHO DE 2005

 

 

Dispõe sobre a criação, na AGETOP, de 40 (quarenta) cargos de Gestor de Engenharia, de provimento efetivo, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, 40 (quarenta) cargos de Gestor de Engenharia, de provimento efetivo.

 

Art. 2º A investidura no cargo criado pelo art. 1º depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital, atendendo-se ao seguinte:

 

I - para a inscrição no concurso público previsto neste artigo exigir-se-á a apresentação de diploma, devidamente registrado no Ministério da Educação, de conclusão de curso superior, em virtude das peculiaridades dos cargos que são destinados ao atendimento dos serviços no âmbito de atuação da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, jurisdicionada à Secretaria de Infra-Estrutura;

 

II - o concurso poderá ser realizado em uma ou mais fases/etapas, com exigência de provas, provas e títulos ou, ainda, freqüência e aproveitamento em cursos de formação e treinamento específico inicial;

 

III - o candidato classificado, matriculado em curso de formação e treinamento específico inicial, fará jus a uma bolsa de estudo mensal no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo criado pelo art. 1º, salvo opção, quando se tratar de servidor público do Estado de Goiás, pela remuneração do cargo ou emprego público de que seja titular;

 

IV - o prazo de validade do concurso previsto nesta Lei não poderá exceder 2 (dois) anos, contados de sua homologação, prorrogável uma vez, por até igual período.

 

Art. 2º São atribuições do cargo de Gestor de Engenharia, entre outras inerentes ao exercício de cargo público, o estudo, planejamento, gerenciamento, a pesquisa, elaboração, execução, avaliação e o controle de projetos nas áreas de engenharia civil, elétrica e florestal e de agronomia, bem como o desempenho de outras atividades relacionadas com essas áreas do conhecimento, tais como:

 

I - realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudos e pareceres técnicos;

 

II - adoção de ações preventivas e/ou corretivas requeridas para o caso analisado;

 

III - padronização, mensuração e controle de qualidade;

 

IV - medições de serviços executados, de acordo com as normas pertinentes vigentes;

 

V - levantamento de irregularidades acaso ocorridas na execução e na medição de obras;

 

VI - coordenação de equipe de fiscalização para instalação, montagem, operação, reparo, manutenção e execução de obras;

 

VII - prestação de assistência técnica a outros órgãos e/ou a outras entidades da administração pública estadual ou com esta conveniados;

 

VIII - elaboração de projetos e orçamentos.

 

§ 1º Além da comprovação de outros requisitos legais, o candidato aos cargos de que trata este artigo deve ter concluído curso de graduação em engenharia civil, elétrica, florestal ou em agronomia, e estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

 

§ 2º Os titulares dos cargos de Gestor de Engenharia ficam sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, observado o seguinte:

 

I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

 

II - os trabalhos poderão ser desenvolvidos em dias úteis, aos sábados, domingos e/ou feriados, em períodos diurnos e/ou noturnos;

 

III - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.

 

Art. 3º Sem prejuízo de outros previstos na legislação, ficam assegurados aos ocupantes dos cargos de Gestor de Engenharia os seguintes direitos e vantagens:

 

I - vencimento mensal no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais);

 

II - gratificação de exercício de função, observando-se o seguinte:

 

a) a gratificação consiste em parcela variável, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do cargo;

b) perderá o direito ao recebimento da gratificação o servidor que não estiver exercendo as funções de seu cargo, ainda que em exercício de outro cargo ou função pública.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da criação dos cargos previstos nesta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.2005.