estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revigorado e convalidado o Fundo Rotativo da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, criado pelo art. 40 da Lei nº 5.550, de 11 de novembro de 1964, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º O Fundo Rotativo revigorado e convalidado pelo art. 1º destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, especialmente as relacionadas com diárias para dentro e fora do Estado, gastos com publicações, custas processuais e honorários periciais na área judiciária, processamento de dados em geral, participação em exposições, congressos e conferências, ressarcimento de gastos com locomoção, hospedagem e alimentação, assinatura de jornais, revistas e periódicos, fornecimento de passagens para dentro e fora do Estado, locação de meios de transporte, de máquinas, aparelhos, equipamentos, e softwares, aquisição de combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, aquisição e manutenção de softwares, aquisição de material de copa, cozinha, expediente, limpeza e higienização, aquisição de materiais de proteção e segurança, aquisição de vales-transporte, de materiais para acondicionamento e embalagem, elétricos e eletrônicos, de materiais e prestação de serviços de áudio, vídeo e fotografia, aquisição de materiais para manutenção e serviços de limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, manutenção e conservação de veículos, demais materiais de consumo, serviços de processamento de dados, de telefonia fixa e móvel, festividades e homenagens, de comunicação em geral, serviços técnicos e profissionais, serviços bancários, serviços de propaganda e publicidade, gráficos, reprodução e cópia de documentos, serviços postais, serviços de terceiros e encargos e demais serviços de terceiros (pessoas físicas e jurídicas).
Art. 3º Ao Fundo Rotativo de que trata esta Lei fica vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.
Art. 4º A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo convalidado e revigorado por esta Lei deverá ser feita por meio de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 2º O
Fundo Rotativo, revigorado e consolidado pelo art. 1º desta Lei, destina-se a
cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento da Procuradoria-Geral do
Estado de Goiás, especialmente as relacionadas com diárias para dentro e fora
do Estado, gastos com publicações, custas processuais e honorários periciais na
área judiciária, processamento de dados em geral, participação em exposições,
congressos e conferências, ressarcimento de gastos com locomoção e alimentação,
fornecimento de passagens para dentro e fora do Estado, aquisição de
combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, aquisição de material de
copa, cozinha, expediente, limpeza e higienização, aquisição de materiais de
proteção e segurança, de materiais para acondicionamento e embalagem, elétricos
e eletrônicos, de materiais e prestação de serviços de áudio, vídeo e
fotografia, aquisição de materiais para manutenção e serviços de limpeza e
conservação de bens móveis e imóveis, manutenção e conservação de máquinas,
aparelhos e equipamentos, manutenção e conservação de veículos, demais
materiais de consumo, serviços de processamento de dados, festividades e
homenagens, de comunicação em geral, serviços bancários, serviços de propaganda
e publicidade, gráficos, reprodução e cópia de documentos e serviços postais. (Redação dada pela Lei n° 18.168, de 25 de setembro
de 2013)
Art. 3º Ficam vedadas a
concessão de adiantamentos com recursos do Fundo de que trata esta Lei, ainda que
a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, bem como a
aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro. (Redação dada pela Lei n° 18.168, de 25 de setembro
de 2013)
Art. 4º O Fundo Rotativo
de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei n°
18.168, de 25 de setembro de 2013)
I - será integralizado,
no corrente exercício, à conta da dotação orçamentária sob o código 02 122 4001
4.001, Programa de Apoio Administrativo, Grupo de Despesas (5) - Inversões
Financeiras, Fonte (00) - Tesouro Estadual e, nos exercícios financeiros seguintes,
à conta das respectivas dotações; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.168, de 25 de setembro de 2013)
II - terá como gestor
servidor ocupante, preferencialmente, de cargo de provimento efetivo, designado
pelo Procurador-Geral do Estado, proibida a escolha de temporário ou estagiário
para a função; (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.168, de 25 de setembro de 2013)
III - terá como agente
financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela
movimentação das contas do Tesouro Estadual, devendo os seus recursos
financeiros ser mantidos em conta-corrente única,
específica e permanente; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 18.168, de 25 de setembro de 2013)
IV - deverá ter as suas contas prestadas na forma determinada pelo art. 8º, caput, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.168, de 25 de setembro de 2013)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.2005.