estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.241, DE 15 DE JULHO DE 2005

 

 

Acrescenta os dispositivos que menciona ao art. 2º da Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000, que institui o Fundo de Fomento à Mineração.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º e seu § 1º da Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000, que instituiu o Fundo de Fomento à Mineração, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 1º Constituem objetivos adicionais do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL:

 

................................................................................................. 

 

V - destinar recursos financeiros para o custeio das obras básicas de construção e implantação da Plataforma Logística de Goiás, em Anápolis, pertencente ao Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados do Estado de Goiás, de que trata a Lei nº 13.919, de 04 de outubro de 2001, alterada pela Lei nº 14.425, de 12 de maio de 2003, repassando-os à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

 

................................................................................................. 

 

§ 3º Os recursos financeiros disponibilizados na forma prevista no inciso V do § 1º deste artigo destinam-se, na área da logística, à construção da Plataforma Logística de Goiás, em Anápolis, cujo terminal de transporte intermodal dará maior agilidade e eficiência, a baixo custo a movimentação de mercadorias e produtos em geral, com o incremento da produção goiana, proporcionando, ainda, facilidade no escoamento dos bens minerais extraídos ou produzidos no Estado."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.2005.