estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º e seu § 1º da Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000, que instituiu o Fundo de Fomento à Mineração, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 2º
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.................................................................................................
§ 1º Constituem objetivos
adicionais do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL:
.................................................................................................
V - destinar recursos financeiros para o
custeio das obras básicas de construção e implantação da Plataforma Logística
de Goiás, em Anápolis, pertencente ao Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados
do Estado de Goiás, de que trata a Lei nº 13.919, de 04 de outubro de 2001,
alterada pela Lei nº 14.425, de 12 de maio de 2003, repassando-os à Secretaria
do Planejamento e Desenvolvimento.
.................................................................................................
§ 3º Os recursos financeiros disponibilizados
na forma prevista no inciso V do § 1º deste artigo destinam-se, na área da
logística, à construção da Plataforma Logística de Goiás, em Anápolis, cujo
terminal de transporte intermodal dará maior agilidade e eficiência, a baixo
custo a movimentação de mercadorias e produtos em geral, com o incremento da produção
goiana, proporcionando, ainda, facilidade no escoamento dos bens minerais
extraídos ou produzidos no Estado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.2005.