estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei n. 13.631, de 17 de maio de 2000, alterados pela Lei n. 15.052, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com os acréscimos e alterações seguintes, revogando-se o inciso VI do art. 1º:
"Art. 1º
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VII - assumir, frente à Companhia
Energética de Goiás - CELG, em nome do Estado de Goiás, dívidas da Saneamento
de Goiás S. A. - SANEAGO, até o limite de R$ 202.177.298,08 (duzentos e dois
milhões, cento e setenta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e oito
centavos), decorrentes de consumo de energia elétrica, principal mais encargos,
mediante a transferência ao patrimônio estadual de bens móveis e imóveis de sua
propriedade no valor da dívida assumida, após avaliação pela Secretaria da
Fazenda e envio da respectiva relação ao conhecimento da Assembléia
Legislativa;
VIII - celebrar contrato
de gestão com a Saneamento de Goiás - SANEAGO, para administração dos bens
transferidos ao Estado de Goiás, nos termos do inciso VII deste artigo."
"Art. 3º Compete ao
Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização adotar as
providências que se fizerem necessárias à execução desta Lei e de suas
alterações posteriores."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.2005.