estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 34 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 34
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º Na hipótese do
inciso I do caput deste artigo:
I - o
ônus poderá ser suportado pelo órgão de lotação ou exercício, a juízo do
Governador do Estado, se resultar comprovada a impossibilidade legal de sua
assunção pelo requisitante;
II - o
ônus será suportado pelo órgão de lotação ou exercício para atendimento de
solicitação da Assembléia Legislativa do Estado, da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, casos em que o número de servidores
cedidos não poderá exceder:
a) o dobro da soma dos
parlamentares goianos componentes das duas Casas do Congresso Nacional;
b) o triplo do número de
Deputados Estaduais integrantes da Assembléia
Legislativa, podendo este quantitativo, excepcionalmente, se demonstrada a sua
necessidade, ser aumentado de 1/3 (um terço), a critério exclusivo do
Governador do Estado;
c) a mesma quantidade
prevista na alínea "b", por parlamentar, acrescida de outro tanto e
meio, quando se tratar de disposição para atender ao Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 2º No caso do inciso II
do caput deste artigo, a ausência do funcionário, em hipótese alguma, excederá
4 (quatro) anos ou o tempo de duração do estudo, se inferior a esse prazo, não
se permitindo nova ausência antes do decurso de um quadriênio."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de julho do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.2005.