estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.246, DE 15 DE JULHO DE 2005

 

 

Introduz alterações nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 34 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 34 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 34 ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

 

I - o ônus poderá ser suportado pelo órgão de lotação ou exercício, a juízo do Governador do Estado, se resultar comprovada a impossibilidade legal de sua assunção pelo requisitante;

 

II - o ônus será suportado pelo órgão de lotação ou exercício para atendimento de solicitação da Assembléia Legislativa do Estado, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, casos em que o número de servidores cedidos não poderá exceder:

 

a) o dobro da soma dos parlamentares goianos componentes das duas Casas do Congresso Nacional;

b) o triplo do número de Deputados Estaduais integrantes da Assembléia Legislativa, podendo este quantitativo, excepcionalmente, se demonstrada a sua necessidade, ser aumentado de 1/3 (um terço), a critério exclusivo do Governador do Estado;

c) a mesma quantidade prevista na alínea "b", por parlamentar, acrescida de outro tanto e meio, quando se tratar de disposição para atender ao Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa.

 

§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, a ausência do funcionário, em hipótese alguma, excederá 4 (quatro) anos ou o tempo de duração do estudo, se inferior a esse prazo, não se permitindo nova ausência antes do decurso de um quadriênio."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de julho do corrente ano.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.2005.