estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar, nos termos e nas condições estabelecidas pela legislação federal pertinente, perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, garantias a contrato de parcelamento de dívida contraída originalmente pela extinta Companhia de Habitação de Goiás - COHAB - GO e transferida para o Estado de Goiás, até o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 2º A prestação das garantias a que se refere o art. 1º efetivar-se-á mediante o oferecimento de recursos provenientes de receitas próprias, geradas pelos impostos a que se refere o art. 155, bem como daqueles de que tratam os arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, todos da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.2005.