estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.255, DE 15 DE JULHO DE 2005

 

 

Cria as unidades escolares que indica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, na Secretaria da Educação, as seguintes unidades escolares:

 

I - CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA "CIRANDA DA ARTE", sediado na Rua 208-B, nº 171, Qd. "D", Lt. Área, Vila Nova, em Goiânia, no prédio do extinto Colégio Estadual Pedro Ludovico Teixeira, jurisdição da Subsecretaria Metropolitana de Educação, destinado a ministrar cursos de formação continuada de professores da Rede Estadual de Educação e a fazer o acompanhamento de projetos na área de artes;

 

II - ESCOLA RURAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PALMAS - EJA Rural Palmas, localizada na Agroindustrial Fazenda Palmas, Município de Novo Gama, pertencente à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada pela Lei Complementar da União nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, em prédio cedido, jurisdição da Subsecretaria de Educação de Luziânia.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Eliana Maria França Carneiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.2005.