estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 15.258, DE 15 DE JULHO DE 2005
Institui
o Fundo de Auxílio Funerário aos Goianos Vitimados no Exterior - FUAVE, e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, na
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, o Fundo de Auxílio Funerário aos
Goianos Vitimados no Exterior - FUAVE, de natureza especial, contábil e
orçamentária, com autonomias administrativa e financeira e atuação em todo o
Estado de Goiás, destinado a custear despesas, não excedentes ao valor cobrado
pela cremação de cadáver no local do óbito, com o traslado para Goiás de corpos
de cidadãs e cidadãos goianos mortos no exterior.
Art. 2º Para habilitar-se ao
recebimento do auxílio do Fundo instituído por esta Lei, o parente (pai, mãe,
cônjuge, filho ou irmão) do falecido no exterior deve formular requerimento
endereçado ao Gestor Executivo do FUAVE, indicando o procedimento a ser
adotado, se cremação do cadáver no exterior ou o seu traslado para o Brasil,
instruído com os comprovantes de que:
I - o
falecido seja natural do Estado de Goiás;
II - o óbito
tenha ocorrido no exterior;
III - o morto não tenha deixado
recursos suficientes para o seu funeral e a sua família não disponha de meios
para assumir as despesas dele decorrentes.
§ 1º No caso de opção pelo translado do
corpo, a importância a ser despendida pelo FUAVE será limitada ao valor cobrado
para uma cremação no local do óbito.
§ 2º Se efetuada a cremação do corpo
no exterior, a despesa dela decorrente será bancada pelo FUAVE,
responsabilizando-se ele, ainda, pelo traslado das cinzas e por sua entrega à
família do falecido.
Art. 3º Compete à Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento, pela Chefia de sua Assessoria para Assuntos
Internacionais, a implementação das ações que darão suporte técnico e
administrativo ao Fundo criado por esta Lei, para o recebimento e análise do
pedido de concessão do requerido benefício.
Art. 4º São fontes de receita do
FUAVE:
I - créditos
orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;
II- auxílios,
doações, subvenções, contribuições, transferências e recursos financeiros que
lhe forem destinados por convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres de que seja signatário;
III - repasses ou financiamentos
internos ou externos a ele especificamente destinados;
IV - outros
recursos não especificados.
Art. 5º O FUAVE terá um Conselho
Consultivo com a atribuição de exercer a gestão consultiva e será integrado
pelos titulares da:
I - Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento, que o presidirá;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria de Cidadania;
IV - Organização das Voluntárias de
Goiás - OVG.
§ 1º A gestão deliberativa será
exercida pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.
§ 2º A gestão executiva será exercida
pela Chefia de Assessoria para Assuntos Internacionais da SEPLAN/GO.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o
limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) destinados à implementação do
Fundo criado por esta Lei, utilizando, para tanto, os recursos da dotação
orçamentária 2702.99 999 000.9.000 (00) - Reserva de Contingência, da unidade
Encargos Gerais do Estado do vigente Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da
sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.2005.