estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008

 

LEI Nº 15.258, DE 15 DE JULHO DE 2005

 

 

Institui o Fundo de Auxílio Funerário aos Goianos Vitimados no Exterior - FUAVE, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, o Fundo de Auxílio Funerário aos Goianos Vitimados no Exterior - FUAVE, de natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomias administrativa e financeira e atuação em todo o Estado de Goiás, destinado a custear despesas, não excedentes ao valor cobrado pela cremação de cadáver no local do óbito, com o traslado para Goiás de corpos de cidadãs e cidadãos goianos mortos no exterior.

 

Art. 2º Para habilitar-se ao recebimento do auxílio do Fundo instituído por esta Lei, o parente (pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão) do falecido no exterior deve formular requerimento endereçado ao Gestor Executivo do FUAVE, indicando o procedimento a ser adotado, se cremação do cadáver no exterior ou o seu traslado para o Brasil, instruído com os comprovantes de que:

 

I - o falecido seja natural do Estado de Goiás;

 

II - o óbito tenha ocorrido no exterior;

 

III - o morto não tenha deixado recursos suficientes para o seu funeral e a sua família não disponha de meios para assumir as despesas dele decorrentes.

 

§ 1º No caso de opção pelo translado do corpo, a importância a ser despendida pelo FUAVE será limitada ao valor cobrado para uma cremação no local do óbito.

 

§ 2º Se efetuada a cremação do corpo no exterior, a despesa dela decorrente será bancada pelo FUAVE, responsabilizando-se ele, ainda, pelo traslado das cinzas e por sua entrega à família do falecido.

 

Art. 3º Compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, pela Chefia de sua Assessoria para Assuntos Internacionais, a implementação das ações que darão suporte técnico e administrativo ao Fundo criado por esta Lei, para o recebimento e análise do pedido de concessão do requerido benefício.

 

Art. 4º São fontes de receita do FUAVE:

 

I - créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;

 

II- auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências e recursos financeiros que lhe forem destinados por convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de que seja signatário;

 

III - repasses ou financiamentos internos ou externos a ele especificamente destinados;

 

IV - outros recursos não especificados.

 

Art. 5º O FUAVE terá um Conselho Consultivo com a atribuição de exercer a gestão consultiva e será integrado pelos titulares da:

 

I - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;

 

II - Secretaria da Fazenda;

 

III - Secretaria de Cidadania;

 

IV - Organização das Voluntárias de Goiás - OVG.

 

§ 1º A gestão deliberativa será exercida pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.

 

§ 2º A gestão executiva será exercida pela Chefia de Assessoria para Assuntos Internacionais da SEPLAN/GO.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) destinados à implementação do Fundo criado por esta Lei, utilizando, para tanto, os recursos da dotação orçamentária 2702.99 999 000.9.000 (00) - Reserva de Contingência, da unidade Encargos Gerais do Estado do vigente Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.2005.