estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Excepcionalmente, no exercício de 2005, o prazo de 1 (um) ano de duração da prestação do Serviço Auxiliar Voluntário, previsto no art. 5º da Lei nº 14.012, de 18 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, poderá ser prorrogado por igual período no máximo duas vezes e meia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de maio de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de agosto de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jonathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.08.2005.