estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 50
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§ 7º A responsabilidade tributária prevista
no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por
usina ou fabricante de álcool carburante, beneficiários dos programas FOMENTAR
ou PRODUZIR, durante a vigência do correspondente termo de acordo de regime
especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
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Art. 52
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§ 3º A
responsabilidade a que se refere este artigo pode ser estendida, observadas as
disposições previstas em convênio celebrado entre as unidade
federadas do qual o Estado de Goiás faça parte, a contribuinte que participe de
qualquer das etapas de operação com energia elétrica.
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Art. 64
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§ 3º Sem
prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo
celebrado entre as unidades da Federação, cada estabelecimento de contribuinte
do imposto deve ter escrituração própria, vedada a sua centralização, reservada
à administração a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da
escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que,
na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou
não, sediadas no mesmo município.
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Art. 2º O art. 8º da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Fica o
Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, autorizado a
conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à construção
de granjas e aviários vinculados a projeto agroindustrial em regime de parceria
ou integração abrangido por esta Lei."
................................................................................................"
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pela usina ou pelo fabricante de álcool carburante, beneficiários dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, no período de 1º de janeiro de 1998 até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário Estadual -, acrescido por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de agosto de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-08-2005.