estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas do Estado de Goiás devem assegurar espaço físico adequado em suas dependências para o funcionamento de Grêmios Estudantis.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 2º O Poder Executivo regulará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de agosto de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Eliana Maria França Carneiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.08.2005.