estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado de Goiás o DIA ESTADUAL DO SOJICULTOR.
Parágrafo Único. A comemoração ocorrerá no dia 28 de maio de cada ano, data comemorativa a todas as pessoas e instituições que efetuam e promovem o plantio da soja do Estado de Goiás.
Art. 2º Fica instituída a SEMANA ESTADUAL DE ESTUDOS DA GENÉTICA DA SOJICULTURA a realizar-se anualmente, na última semana do mês de maio, estando incluso o dia 28, com ocorrência de debates, palestras, seminários, exposições e outros eventos que promovam o fortalecimento e a expansão da Sojicultura Goiana.
§ 1º Os debates de que trata o "caput" deste artigo deverão ser ministrados por técnicos, especialistas, doutores, instituições públicas ou privadas, ligados aos diversos segmentos que compõem as atividades da Sojicultura.
§ 2º As escolas públicas e privadas do Estado de Goiás poderão participar da programação da Semana Estadual de Estudos da Genética da Sojicultura, com a finalidade precípua de estimular e provocar a participação dos jovens em segmentos produtivos de forma especializada.
§ 3º A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento pode auxiliar na promoção, em parceria com outras organizações públicas e privadas, através de painéis, debates, exposições e outros eventos sobre o tema, bem como desenvolver ações específicas voltadas para a promoção e incremento da Sojicultura no Estado de Goiás.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Roberto Egídio Balestra
Eliana Maria França Carneiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.08.2005.