estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformada no 24º Batalhão de Polícia Militar - BPM, a 2ª Companhia Independente de Polícia Militar - CIPM, sediada na cidade de Posse, circunscrição do 13º Comando Regional de Polícia Militar - CRPM, também ali localizado, integrante da estrutura organizacional básica da Polícia Militar.
Art. 2º Ato do Comando - Geral da Polícia Militar disporá sobre:
I - os Municípios do Estado que integrarão a área de atuação do 24º BPM;
II - o Comando Regional de Polícia Militar - CRPM, a cuja circunscrição passará a pertencer o 24º BPM;
III - a implantação e o funcionamento regular do 24º BPM, com o apreveitamento das atuais instalações e da estrutura da transformada 2ª CIPM;
IV - a subdivisão do 24º BPM em Companhias e destas em Pelotões, com discriminação do seu raio de ação;
V - o suprimento do 24º BPM quanto a apetrechos, equipamentos, viaturas, armamento, munição e fardamento necessários ao seu normal funcionamento.
Art. 3º O inciso XVII do art. 1º, da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Promulgado pela
Assembleia, D.O. de 11-04-2006)
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
XVII - 25ª Companhia
Independente de Polícia Militar - 25ª CIPM, a ser instalada no Distrito de Nova
Brasília e a 26ª Companhia Independente de Polícia Militar - 26ª CIPM, a ser
instalada no Conjunto Cruzeiro do Sul, ambas no Município de Aparecida de Goiânia,
integrando a circunscrição do 2º CRPM;
(Promulgado pela
Assembleia, D.O. de 11-04-2006)
................................................................................................"
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 30 de abril de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de agosto de 2005, 117º da República
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.08.2005.