estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.343, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005

 

 

Autoriza a cessão de uso de imóvel do Estado ao Município de Edealina.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao Município de Edealina, mediante termo de cessão de uso, a título precário e gratuito, um imóvel com 9 (nove) hectares e 68 (sessenta e oito) ares, inserido em uma área maior, denominada Fazenda Paraíso, naquele Município, imóvel esse que começa na rodovia GO 215, confrontando com terras de Paraíso Armazéns Gerais LTDA e com Rufina da Silva Cardoso; daí segue confrontando com esta no rumo de 34º 32'25" NE e distância de 399,90 metros até o marco cravado na divisa do loteamento urbano de Edealina; daí segue confrontando com esta no rumo de 15º 05'05" SE e distância de 630,00 metros, até o início da rua 21; daí segue margeando a rodovia GO 215 até o marco de início com 480,00.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º será, por ato do Chefe do Poder Executivo, destinado à instalação e ao funcionamento do Parque de Exposição Agropecuária e Setor Industrial do referido Município, ficando o Estado de Goiás com o domínio do mesmo, podendo retomá-lo, com a conseqüente revogação automática do ato de cessão, caso haja descumprimento pelo cessionário das condições estipuladas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de setembro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.09.2005.