estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.389, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização nos locais que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos e privados climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas.

 

Art. 2º O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresa devidamente cadastrada no Órgão Público competente.

 

§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão emitir certificado atestando a realização do processo de sanitização, enviando ao Órgão Público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.

 

§ 2º Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no Órgão Público competente, com comprovação de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente.

 

Art. 3º O infrator às prescrições desta Lei fica sujeito às seguintes penas:

 

I - advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo o prazo;

 

II - multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.

 

Parágrafo Único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada 12 meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.09.2005.