estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.393, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005

 

 

Dispõe sobre a afixação de tabelas de preços dos serviços nas agências bancárias localizadas no Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a afixação, nas áreas interna e externa de agência bancária, em local visível e de fácil leitura, de tabela de preços dos serviços oferecidos.

 

Art. 2º A tabela de que trata esta Lei deverá conter, pelo menos, o preço dos seguintes serviços:

 

I - fornecimento de extrato por terminal eletrônico;

 

II - fornecimento de talonário de cheques de vinte folhas;

 

III - fornecimento de extrato pelo correio;

 

IV - concessão de cheque especial;

 

V - fornecimento de cartão magnético para débito, saque e consulta;

 

VI - emissão de cheque avulso;

 

VII - devolução de cheque por falta de fundos;

 

VIII - fornecimento e anuidade de cartão múltiplo internacional.

 

Parágrafo Único. A tabela a ser afixada na área externa e interna da agência bancária medirá, no mínimo, 40 cm (quarenta centímetros) de largura por 50 cm (cinqüenta centímetros) de comprimento.

 

Art. 3º A não-afixação das tabelas de que trata esta Lei implicará a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira autuação;

 

II - multa cobrada em dobro na primeira reincidência e em triplo, a partir da segunda.

 

Parágrafo Único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.09.2005.