estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.077, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A empresa
ou profissional responsável pela instalação e manutenção de "cerca
elétrica" deve ser legalmente habilitado, nos termos da Lei Federal nº
5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício da profissão de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências, ficando
obrigado a cumprir as seguintes exigências:
.................................................................................................
IV - a
manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada 12 (doze) meses, a contar
de sua instalação.
§ 1º
.........................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.09.2005.