estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.401, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação pelos estabelecimentos que comercializam alimentos no âmbito do Estado de Goiás na promoção de produtos derivada da proximidade do vencimento de seu prazo de validade.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar o consumidor sobre o prazo de validade dos produtos em promoção. (Redação dada pela Lei nº 19.205, de 07 de janeiro de 2016)

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam alimentos a afixar, em lugar de fácil visualização, placa informativa sobre a promoção de determinados produtos derivada da proximidade do vencimento de seu prazo de validade para o consumo.

 

Art. 1º O fornecedor de produto com prazo de validade determinado fica obrigado, em relação aos produtos em promoção, a afixar, em local de fácil visualização ao consumidor, placa informativa sobre o prazo de validade do respectivo produto. (Redação dada pela Lei nº 19.205, de 07 de janeiro de 2016)

 

Parágrafo Único. A placa informativa de que trata o caput deste artigo deve ser redigida de forma clara e precisa e conter a data de validade dos produtos em promoção.

 

Art. 2º O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.10.2005.