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LEI Nº 15.428, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005

 

 

Institui o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás - FEMAL-GO e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás - FEMAL -GO, que tem por objetivo a complementação de recursos financeiros destinados a programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como ao reaparelhamento das instalações da Assembléia Legislativa, podendo realizar despesas vinculadas com:

 

I - execução de obras de reforma das instalações destinadas ao funcionamento das atividades administrativas, e seu reaparelhamento;

 

I - aquisição de imóveis, edificação em bens imóveis da Assembleia, ampliação e/ou reforma de instalações destinadas ao funcionamento das atividades administrativas e parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e seu reaparelhamento; (Redação dada pela Lei nº 17.631, de 15 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/03/2012)

 

II - aquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e contratação de serviços relacionados aos objetivos do Fundo;

 

III - programas e atividades que visem ao treinamento, à qualificação e ao aperfeiçoamento de pessoal, bem como à segurança e melhoria das condições de trabalho;

 

IV - desenvolvimento e implantação de projetos, visando à atualização e melhoria da tecnologia utilizada pela Assembléia Legislativa;

 

V - realização de concursos públicos para cargos do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa.

 

VI - aquisição de tecnologia de controle de tramitação dos processos, com o uso da informática, microfilmagem, reprografia e outros procedimentos tecnológicos, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.631, de 15 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/03/2012)

 

VII - aquisição de bens permanentes para a Assembleia Legislativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.631, de 15 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/03/2012)

 

VIII - aquisição de livros e outros materiais didáticos para uso dos servidores da Assembleia Legislativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.631, de 15 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/03/2012)

 

IX - contratação de serviços técnicos de informática, visando a modernização das atividades da Assembleia Legislativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.631, de 15 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/03/2012)

 

X - contratação de serviços técnicos de consultoria, visando a modernização das atividades da Assembleia Legislativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.631, de 15 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/03/2012)

 

XI - treinamento e aperfeiçoamento de membros e servidores da Assembleia Legislativa quando da realização de cursos, seminários, congressos, palestras, simpósios e similares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.631, de 15 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/03/2012)

 

XII - estruturação e manutenção da Escola do Legislativo, inclusive pagamento de despesas com palestrantes, conferencistas e instrutores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.631, de 15 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/03/2012)

 

XIII - transporte, hospedagem e alimentação quando em viagem ou deslocamento de servidores da Assembleia, sempre no exercício de seus cargos ou funções, desde que vinculados aos objetivos do Fundo, atendidos o interesse público e a razoabilidade dessas despesas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.631, de 15 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/03/2012)

 

XIV - realização do Projeto de Integração, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.631, de 15 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/03/2012)

 

Art. 2º O FEMAL-GO terá as seguintes fontes de receitas:

 

I - dotação orçamentária própria e créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e em outras leis;

 

II - valores provenientes de corte no pagamento de pessoal da Assembléia Legislativa, decorrentes de faltas injustificadas ao serviço, e devolução de valores relacionados à despesa do pessoal à disposição de outros órgãos, sem ônus para a Assembléia Legislativa;

 

III - recursos oriundos de convênios firmados pela Assembléia Legislativa com entidades públicas ou privadas, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;

 

III - recursos oriundos de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Assembleia com entidades públicas ou privadas, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores; (Redação dada pela Lei nº 17.631, de 15 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/03/2012)

 

IV - valores de inscrições em concursos públicos realizados pela Assembléia Legislativa;

 

V - doações;

 

VI - rendimentos de aplicações financeiras de recursos movimentados pela Assembléia Legislativa;

 

VII - alienação de bens da Assembléia Legislativa, considerados inservíveis, antieconômicos, irrecuperáveis, sucateados ou obsoletos em ato do Presidente da Mesa;

 

VIII - valores provenientes de multas e sanções pecuniárias contratuais, cauções e depósitos que reverterem a crédito da Assembléia Legislativa, decorrentes de instrumentos por esta firmados;

 

IX - numerário advindo de inscrições e distribuição de material cobradas de terceiros em eventos realizados pela Assembléia Legislativa;

 

X - saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual do próprio Fundo;

 

XI - emolumentos de natureza indenizatória, como reposição dos custos com reprodução, com ou sem autenticação, de editais, procedimentos administrativos, peças processuais, trabalhos técnicos e científicos, bem como legislação, respeitado o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição da República;

 

XII - outras receitas eventuais.

 

XII - saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual da unidade orçamentária nº 0101 - Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 19.704. de 23 de junho de 2017)

 

XIII - outras receitas eventuais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.704. de 23 de junho de 2017)

 

§ 1º Os valores decorrentes dos recursos previstos no inciso II deste artigo deverão ser utilizados exclusivamente nos programas e atividades destinadas ao treinamento, qualificação e aperfeiçoamento do pessoal da Assembléia Legislativa.

 

§ 2º Os valores a serem cobrados de terceiros pelos serviços e fornecimento arrolados no inciso XI deste artigo observarão a legislação tributária estadual.

 

§ 3º Inexistindo previsão de qualquer dos serviços arrolados no inciso XI deste artigo na legislação tributária estadual, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa proporá ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei acerca do assunto.

 

Art. 3º Os recursos do FEMAL-GO serão movimentados exclusivamente em conta especial própria, denominada "Assembléia Legislativa do Estado de Goiás - Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás - FEMAL-GO", aberta em agência da instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração específica, observadas as normas vigentes.

 

Art. 3º Os recursos do FEMAL-GO serão movimentados exclusivamente em conta especial própria, denominada "Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa -FEMAL-GO-", aberta em agência da instituição bancária contratada nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, como agente financeiro da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, com escrituração específica, observadas as normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 17.631, de 15 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/03/2012)

 

Parágrafo Único. O orçamento do FEMAL-GO e a sua execução dependerão de prévia aprovação e autorização da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

 

Art. 4º O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás será o gestor do Fundo, podendo delegar esta atribuição ao ordenador de despesa da Assembléia Legislativa, em ato próprio.

 

Art. 5º Compete ao gestor do Fundo instituído por esta Lei:

 

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes da sua aplicação;

 

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

 

III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, com auxílio do agente financeiro;

 

IV - zelar pela adequação e utilização dos recursos do Fundo;

 

V - examinar e aprovar projetos de modernização administrativa.

 

Parágrafo Único. Observada a legislação vigente, poderá a Assembléia Legislativa, mediante ato, baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.

 

Art. 6º Os demonstrativos financeiros do Fundo instituído por esta Lei obedecerão ao disposto na legislação federal, especialmente na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 48, e as demais normas aplicáveis à espécie.

 

Art. 7º O FEMAL-GO tem contabilidade própria, aplicando-se à sua movimentação as normas gerais de direito financeiro e orçamentário.

 

Parágrafo Único. A prestação de contas da aplicação do Fundo será consolidada às contas da Assembléia Legislativa.

 

Art. 8º Os bens adquiridos com os recursos do Fundo instituído por esta Lei serão incorporados ao patrimônio da Assembléia Legislativa.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás - FEMAL -GO, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para custeio das despesas com sua implementação e funcionamento, à conta de recursos próprios, diretamente arrecadados, fonte 20.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-10-2005.