estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.430, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005

 

 

Concede pensão especial à pessoa que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É concedida a ANTÔNIO LULINI pensão especial no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei advirão de recursos do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.11.2005.