estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São concedidas pensões especiais, no valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) cada uma, a MARCELO HENRIQUE DIAS, DALVINA MENDES DA SILVA FRANÇA e ERONILDE DA SILVA NASCIMENTO.
Parágrafo Único. Aos benefícios concedidos por este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.2005.