estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.473, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 

Autoriza a transferência, a título de auxílio, de recursos financeiros no montante de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) às entidades que menciona e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante celebração de convênio, auxílio financeiro à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BURITI ALEGRE, fundada em 14 de abril de 1950, sem finalidade lucrativa, sediada na Rua Goiás, nº 717, Setor Central, em Buriti Alegre-GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.348.373/0001 - 83 e declarada de utilidade pública pela Lei estadual nº 13.088, de 25 de junho de 1997, no montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), dividido em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contadas a partir de 27 de setembro de 2004, destinado ao fortalecimento das ações de saúde, mediante o custeio e a manutenção dos serviços de saúde pública e promoção da melhoria da qualidade da assistência médico-hospitalar prestada às camadas mais necessitadas da população do Município-Sede e dos circunvizinhos, integrantes da Região Sul do Estado e à SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE, fundada em 1º de maio de 1975, sem finalidade lucrativa, sediada na Rua Alfredo Franco, nº 501 anexo, Setor Jardim Alvorada, em Palmeiras de Goiás, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.332.724/0001-68 e declarada de utilidade pública pela Lei estadual nº 14.331, de 12 de novembro de 2002, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), destinado à construção de um abrigo de idosos no Município de Palmeiras de Goiás.

 

Art. 2º No ato de assinatura do convênio previsto no art. 1º, nas pessoas de seus representantes legais, as entidades beneficiadas deverão apresentar, para deles fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos do art. 34 da Lei nº 14.891, de 29 de julho de 2004 (LDO/2005), em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), bem como o plano de trabalho de que trata o art. 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários ao atendimento da despesa autorizada por esta Lei são procedentes do Tesouro Estadual, previstos que estão na conta da Secretaria da Saúde / Fundo Especial de Saúde - FUNESA, detalhada no QDD - 2005 2050 10 302 1046 2.108 (00) - FORTALECIMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE ASSISTENCIAL DE SAÚDE, do Orçamento Setorial da Secretaria da Saúde - FUNESA, relativamente à primeira entidade mencionada no art. 1º e na conta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, com o seguinte detalhamento: QDD - 2005 2702 04 123 3004 2.057 04 (00) - APOIO A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, do Orçamento Setorial da mesma Pasta, em relação à segunda entidade mencionada no art. 1º, ambas constantes do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

José Carlos Siqueira

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.12.2005.