estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.478, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 

Reajusta o valor da pensão especial que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustado para R$ 900,00 (novecentos reais) mensais o valor da pensão especial concedida a ALTINA TAVARES GALVÃO pela Lei nº 10.467, de 29 de março de 1988, alterada pela Lei nº 13.445, de 19 de janeiro de 1999.

 

Parágrafo Único. Ao benefício reajustado por este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º Fica retificado, para ALTINA LUIZ TAVARES, o nome da beneficiária da pensão especial reajustada por esta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria, consignada no Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Carlos Siqueira

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.12.2005.