estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.496, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 

Altera a Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, na parte que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, e da Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás fica fixado em 18.087 (dezoito mil e oitenta e sete) policiais militares".

 

"Art. 2º O efetivo de que trata o art. 1º será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Estado de Goiás, de acordo com os Quadros de Organização e Distribuição, da seguinte forma:

 

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM

 

a) Coronel

22

b) Tenente Coronel

75

c) Major

112

d) Capitão

194

e) 1º Tenente

245

f) 2º Tenente

347

 

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS

 

a) Médicos:

 

1. Coronel

01

2. Tenente-Coronel

04

3. Major

07

4. Capitão

12

5. 1º Tenente

18

6. 2º Tenente

25

 

b) Odontólogos:

 

1. Coronel

01

2. Tenente-Coronel

04

3. Major

07

4. Capitão

12

5. 1º Tenente

18

6. 2º Tenente

25

 

c) Multiprofissionais:

 

1. Major

08

2. Capitão

12

3. 1º Tenente

18

4. 2º Tenente

25

 

III - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES - QOA

 

a) Capitão

40

b) 1º Tenente

70

c) 2º Tenente

131

 

IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - QOE

 

a) Músicos:

 

1. Capitão

02

2. 1º Tenente

06

3. 2º Tenente

08

 

b) Capelães:

 

1. Capitão

02

 

IV-A- QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM

 

a) Subtenente

224

b) 1º Sargento

432

c) 2º Sargento

904

d) 3º Sargento

1507

e) Cabo

2122

f) Soldado

10574

 

VI - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS - QPE

 

a) Músicos:

 

1. Subtenente

19

2. 1º Sargento

57

3. 2º Sargento

87

4. 3º Sargento

100

5. Cabo

70

6. Soldado

78

 

b) Auxiliares de Saúde:

 

1. Subtenente

18

2. 1º Sargento

26

3. 2º Sargento

36

4. 3º Sargento

58

5. Cabo

50

6. Soldado

75

 

c) Artífices:

 

1. Subtenente

06

2. 1º Sargento

08

3. 2º Sargento

10

4. 3º Sargento

49

5. Cabo

50

6. Soldado

76

................................................................................................"

 

"Art. 7º Ficam assegurados, a candidatos do sexo feminino, 10% (dez por cento) das vagas nos concursos para ingresso na Corporação, exceto para os quadros especialistas de saúde, em que não se observa nenhuma restrição".

 

Art. 2º O aumento do efetivo decorrente desta Lei será implementado no triênio 2005/2006/2007.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.2005.