estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 7º da Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O efetivo
da Polícia Militar do Estado de Goiás fica fixado em 18.087 (dezoito mil e
oitenta e sete) policiais militares".
"Art. 2º O efetivo
de que trata o art. 1º será distribuído pelos postos e graduações previstos na
Polícia Militar do Estado de Goiás, de acordo com os Quadros de Organização e
Distribuição, da seguinte forma:
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM
a) Coronel |
22 |
b) Tenente Coronel |
75 |
c) Major |
112 |
d) Capitão |
194 |
e) 1º Tenente |
245 |
f) 2º Tenente |
347 |
II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS
a) Médicos:
1. Coronel |
01 |
2. Tenente-Coronel |
04 |
3. Major |
07 |
4. Capitão |
12 |
5. 1º Tenente |
18 |
6. 2º Tenente |
25 |
b) Odontólogos:
1. Coronel |
01 |
2. Tenente-Coronel |
04 |
3. Major |
07 |
4. Capitão |
12 |
5. 1º Tenente |
18 |
6. 2º Tenente |
25 |
c) Multiprofissionais:
1. Major |
08 |
2. Capitão |
12 |
3. 1º Tenente |
18 |
4. 2º Tenente |
25 |
III - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES - QOA
a) Capitão |
40 |
b) 1º Tenente |
70 |
c) 2º Tenente |
131 |
IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - QOE
a) Músicos:
1. Capitão |
02 |
2. 1º Tenente |
06 |
3. 2º Tenente |
08 |
b) Capelães:
1. Capitão |
02 |
IV-A- QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM
a) Subtenente |
224 |
b) 1º Sargento |
432 |
c) 2º Sargento |
904 |
d) 3º Sargento |
1507 |
e) Cabo |
2122 |
f) Soldado |
10574 |
VI - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS - QPE
a) Músicos:
1. Subtenente |
19 |
2. 1º Sargento |
57 |
3. 2º Sargento |
87 |
4. 3º Sargento |
100 |
5. Cabo |
70 |
6. Soldado |
78 |
b) Auxiliares de Saúde:
1. Subtenente |
18 |
2. 1º Sargento |
26 |
3. 2º Sargento |
36 |
4. 3º Sargento |
58 |
5. Cabo |
50 |
6. Soldado |
75 |
c) Artífices:
1. Subtenente |
06 |
2. 1º Sargento |
08 |
3. 2º Sargento |
10 |
4. 3º Sargento |
49 |
5. Cabo |
50 |
6. Soldado |
76 |
................................................................................................"
"Art. 7º Ficam
assegurados, a candidatos do sexo feminino, 10% (dez por cento) das vagas nos
concursos para ingresso na Corporação, exceto para os quadros especialistas de
saúde, em que não se observa nenhuma restrição".
Art. 2º O aumento do efetivo decorrente desta Lei será implementado no triênio 2005/2006/2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.2005.