estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.500, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 

Institui o Adicional de Função II e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou titular de emprego permanente que, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de maio de 2003, houver percebido, ininterruptamente, por prazo não inferior a 12 (doze) meses, Gratificação de Representação Especial, nos termos do então vigente art. 22 da Lei nº 10.872, de 7 de julho de 1989, atribuída com linearidade, por ato do Chefe do Poder Executivo, a ocupante de cargo em comissão integrante da estrutura básica é assegurado o direito de incorporar, em caráter permanente, o respectivo valor à sua remuneração, a título de Adicional de Função II, regendo-se este pelas normas da Lei nº 14.059, de 26 de dezembro de 2001, no que forem compatíveis com as desta Lei.

 

§ 1º O Adicional de que trata este artigo:

 

I - não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas ao seu beneficiário;

 

II - será considerado para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria, sendo que ao titular de emprego permanente apenas na hipótese de ser ele sujeito ao sistema de previdência estadual;

 

III - é inacumulável com VPNI, Adicional de Função e Adicional de Função I, assegurado o direito de opção.

 

IV - será apurado pelo critério de média, quando mais de um valor tiver sido percebido no prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

 

§ 2º A gratificação de representação de que trata o § 1º do art. 1º do Ato da Mesa Diretora do Poder Legislativo, de 30 de janeiro de 2003, que regulamenta as disposições da Resolução nº 1.117, de 7 de janeiro de 2003, será incorporada em caráter permanente, a título de Adicional de Função II, nos mesmos termos deste artigo, à remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou titular de emprego permanente, no exercício de mandato eletivo na data de publicação desta Lei, desde que haja percebido a referida gratificação, na atual legislatura, por prazo não inferior a 18 (dezoito) meses.

 

Art. 2º Os aposentados e pensionistas que tiveram incorporada a seus estipêndios Gratificação de Representação inerente a cargo de provimento em comissão integrante da estrutura básica do Poder Executivo fazem jus que a ela seja acrescido o valor da GRE percebida linearmente pelos ocupantes do mesmo cargo ou equivalente, por período ininterrupto não inferior a 12 (doze) meses, a ser apurado de 1º de janeiro de 1999 a 31 de maio de 2003, observadas, quando for o caso, as regras pertinentes à proporcionalidade.

 

Parágrafo Único. As disposições deste artigo não se aplicam na hipótese de o aposentado ou pensionista já haver obtido a vantagem nele prevista por força de decisão judicial transitada em julgado ou estiver demandando em juízo o seu recebimento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-12-2005.