estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, em favor do Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social-FUNDES, créditos especiais até o limite de R$ 7.146.284,57 (sete milhões e cento e quarenta e seis mil e duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), para o custeio de despesas com as obras básicas de construção e implantação da Plataforma Logística de Goiás, no Grupo 4 - Investimentos, na Fonte 92 - Outros Convênios, Ajustes e Acordos.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são os caracterizados no § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, provenientes de convênio celebrado entre o Fundo de Fomento à Mineração-FUNMINERAL e o Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás-FUNDES.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2005.