estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.514, DE 05 DE JANEIRO DE 2006

 

 

Autoriza a transferência, a título de contrapartida do Estado, de recursos financeiros no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante celebração de convênio, à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.348.003/0001-10, localizada no Parque Estação Biológica - PqEB, s/nº, Edifício-Sede, Brasília-DF, CEP 70.770-901, recursos financeiros no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), como contrapartida do Estado de Goiás nas despesas com a implantação e execução do programa "Arranjo Produtivo Local - APL" em São Luís de Montes Belos-GO, parte integrante do PROJETO DE APOIO AO FORTALECIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE NO ESTADO DE GOIÁS, denominado CENTRO TECNOLÓGICO DO LEITE (CTL), para a implementação de ações de melhoria da cadeia produtiva do leite no Estado, integração em níveis regional e estadual do Arranjo Produtivo Lácteo e avaliação de desempenho e de resultados decorrentes das ações conjuntas desenvolvidas no âmbito de abrangência do Termo de Cooperação Técnica celebrado em Brasília, DF, em data de 15 de julho de 2005, entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, o Estado de Goiás e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com a interveniência, no âmbito federal, das Secretarias de Programas Regionais e de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e, no âmbito estadual, da Secretaria de Ciência e Tecnologia.

 

Art. 2º No ato de assinatura do convênio previsto no art. 1º, pelo seu representante legal, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, deverá apresentar, para dele passarem a fazer partes integrantes, os documentos comprobatórios da regularidade das obrigações perante as Fazendas Públicas da União, Estado e Município e a Previdência Social, inclusive o FGTS, bem como o plano de trabalho de que trata o art. 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (texto consolidado).

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários e suficientes ao atendimento da despesa autorizada por esta Lei procedem do Tesouro Estadual, previstos que estão na conta da Secretaria de Ciência e Tecnologia/Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, detalhada no QDD - 2005 3050 19571 1088 2.117 (00) - ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS - APL, IMPLANTAÇÃO DE PLATAFORMA TECNOLÓGICA E AGRO-PÓLOS, do Orçamento Setorial da Secretaria de Ciência e Tecnologia/Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, integrante do Orçamento Geral do Estado em vigor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2006.