estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.521, DE 05 DE JANEIRO DE 2006

 

 

Concede pensão especial à pessoa que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É concedida a ANA MARIA TAVEIRA DE CAMARGO ALMEIDA E MOURA PACHECO pensão especial no valor mensal de R$ 3.952,00 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei advirão de recursos do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2006.