estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º e o seu parágrafo único da Lei nº 14.574, de 7 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Imóvel
referido no art. 1º será utilizado exclusivamente para edificação de casas
populares, por meio de programas habitacionais oficiais.
Parágrafo Único. Fica
estipulado o prazo de 2 (dois) anos, contados da vigência desta Lei, para a
implantação da finalidade prevista neste artigo, que não poderá sofrer nenhuma
alteração, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do doador, independentemente
de notificação".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2006.