estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.536, DE 05 DE JANEIRO DE 2006

 

 

Introduz alterações no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 14.574, de 7 de novembro de 2003.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º e o seu parágrafo único da Lei nº 14.574, de 7 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Imóvel referido no art. 1º será utilizado exclusivamente para edificação de casas populares, por meio de programas habitacionais oficiais.

 

Parágrafo Único. Fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos, contados da vigência desta Lei, para a implantação da finalidade prevista neste artigo, que não poderá sofrer nenhuma alteração, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do doador, independentemente de notificação".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2006.