estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.561, DE 16 DE JANEIRO DE 2006

 

 

Dispõe sobre a presença de acompanhante no processo do parto no serviço público estadual de saúde.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Público Estadual, na prestação do serviço público de saúde, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, deve assegurar o direito à presença de um acompanhante no processo de parto.

 

Parágrafo Único. Entende-se por processo de parto os períodos de admissão, pré-parto, parto e pós-parto imediato.

 

Art. 2º Ao término do processo de parto, especificado no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, comprovados o bem estar da mãe e do recém-nascido, o acompanhante escolhido deverá obedecer ao horário de visitas estabelecido pela unidade de saúde.

 

§ 1º Entende-se por bem estar da mãe e do recém-nascido a situação que não ofereça risco iminente de morte.

 

§ 2º Na ocorrência de risco de morte, descrito no § 1º do artigo 2º desta Lei, será facultado ao acompanhante a permanência em sua função, com ressalvas às intervenções em que sua presença torne-se inadequada e ofereça risco à saúde da gestante e do recém-nascido.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 3º-A As unidades hospitalares responsáveis pela realização de parto na rede pública estadual de saúde ficam obrigadas a divulgar o direito previsto no art. 1º desta Lei, através da afixação de cartazes dentro de suas dependências, em local de fácil visualização pelo público, com o seguinte teor: "De acordo com o disposto na Lei nº 15.561, de 16 de janeiro de 2006, é assegurado o direito à presença de um acompanhante durante o processo de parto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.769, de 18 de setembro de 2012)

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-01-2006.