estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A operadora de plano de assistência à saúde, que presta serviços no Estado de Goiás, fica obrigada a fornecer, anualmente, aos respectivos consumidores, a relação completa dos médicos e da rede credenciada, devidamente atualizada, bem como a relação de todos os procedimentos prestados ao consumidor e dependentes durante o ano.
Parágrafo Único. O fornecimento dos documentos de que trata o caput dar-se-à através de envio para a residência do respectivo consumidor.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Fernando Passos Cupertino de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.2006.