estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.577, DE 23 DE JANEIRO DE 2006

 

 

Autoriza o repasse de recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, às entidades, no montante e para os fins que especifica, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante celebração de convênios, recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, no montante de R$ 248.740,00 (duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e quarenta reais), à Associação, ao Município e à Empresa adiante indicados, destinados à execução dos seguintes projetos aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, por meio das Resoluções nºs 039/2004, 040/2004 e 041/2004:

 

I - THEMA - ASSOCIAÇÃO PARA A INTEGRAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil sem fins econômicos, sediada na Rua Torquato Bortolai, nº 1.853, Jardim Renascença, Mirassol, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.875.791/0001 - 91, para a execução do Projeto denominado "BACIA DO MEIA PONTE - ATUALIZAÇÃO E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS", orçado em R$ 182.290,00 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e noventa reais), dos quais R$ 102.550,00 (cento e dois mil, quinhentos e cinqüenta reais) representam a contrapartida da referida entidade, concorrendo o FEMA com a quantia de R$ 79.740,00 (setenta e nove mil, setecentos e quarenta reais);

 

II - MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Dirceu Mendonça, nº 369, Centro, Hidrolândia - GO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.105.329/0001 - 80, para a execução do "PROJETO VIVEIRO DE MUDAS", orçado em R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), dos quais R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) representam a contrapartida do Município, tocando para o FEMA a importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

III - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA, pessoa jurídica de direito privado, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com endereço na Rodovia Goiânia - Nova Veneza, s/nº, km 12, zona rural, Município de Santo Antônio de Goiás, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.348.003/0014 - 35, para a execução do Projeto denominado "RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS NO PARQUE ESTADUAL TELMA ORTEGAL DE ABADIA DE GOIÁS", orçado em R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), sendo R$ 12.000,00 (doze mil reais) como contrapartida da EMBRAPA, concorrendo o FEMA com a importância de 89.000,00 (oitenta e nove mil reais).

 

Art. 2º No ato de assinatura dos convênios previstos no art. 1º, por seus representantes legais, os beneficiários dos repasses, indicados nos incisos I, II e III, desse mesmo artigo, apresentarão, deles fazendo parte integrantes o plano de trabalho de que trata o art. 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (texto consolidado).

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários e suficientes para cobrir as despesas autorizadas por esta Lei são provenientes do Tesouro Estadual, previstos que estão nas contas da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos/Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, assim detalhadas: QDD - 2005 2650 18 541 3014 2.267 (20) - GESTÃO DE PESQUISA, CONTROLE E MONITORAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS, no caso do inciso I do art. 1º, e QDD - 2005 2650 18 541 3014 2.270 (20) - POLÍTICA E EXTENSÃO FLORESTAL, nos casos dos incisos II e III do mesmo artigo, do Orçamento Setorial daquela Pasta e Fundo, constantes do Orçamento Geral do Estado para 2006.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Aldo Silva Arantes

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.01.2006.