estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive da Assembléia Legislativa, que, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de maio de 2003, houver percebido Gratificação de Representação Especial - GRE por prazo ininterrupto de pelo menos 18 (dezoito) meses faz jus a que o valor médio desta, apurado no período, seja incorporado ao seu vencimento ou salário como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que se regerá pelas normas da Lei nº 14.059, de 26 de dezembro de 2001, no que forem compatíveis com as desta Lei.
§ 1º As disposições deste artigo:
I - não se aplicam ao servidor já beneficiário da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI ou Adicional de Função;
II - só aproveitam ao servidor que estiver percebendo atualmente Função Comissionada - FC, subsídio ou vantagem equivalente, hipótese em que, ao seu valor, incluída eventual complementação, não poderá exceder o da VPNI a ser incorporada;
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, tratando-se de servidor beneficiário de Função Comissionada - FC, esta será automaticamente extinta, caso o seu valor seja equivalente ao da Gratificação de Representação Especial - GRE convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Se beneficiário de subsídio, o valor da VPNI a que fizer jus será dele deduzido, enquanto permanecer comissionado.
§ 3º A equivalência de que trata o § 2º, primeira parte, será considerada se a diferença entre os valores da Função Comissionada - FC e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI for inferior a 10% (dez por cento).
§ 4º Não havendo equivalência, o beneficiário receberá a diferença enquanto permanecer investido na Função Comissionada, extinguindo-se esta com a sua vacância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de março de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.03.2006.