estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.618, DE 30 DE MARÇO DE 2006

 

 

Dispõe sobre a doação que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, à entidade OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPÍRITA IRMÃO ÁUREO, constituída sem finalidade lucrativa, reconhecida como de utilidade pública pela Lei Estadual nº 11.811, de 26 de outubro de 1992, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.006.149/0001-09, o imóvel urbano, localizado no Jardim Liberdade, em Goiânia-GO, com área de 48.971,13m 2, de propriedade do Estado de Goiás, matriculado sob o nº 27.896, do CRI da 2 a Zona da Comarca de Goiânia, com os seguintes limites e confrontações: "começam no marco M01, cravado na margem esquerda do Córrego Fundo e na margem direita da Avenida da Sede, sentido Goiânia / Jardim Liberdade, daí, segue margeando esta Avenida no sentido Goiânia / Jardim Liberdade, nos seguintes azimutes e distâncias: 338º04'27" - 117.80m, 336º38'37" - 32.37m, 321º43'02" - 14.46m, 334º01'17" - 16.23m, 304º13'41" - 43.31m, 307º33'57" - 25.23m, 311º37'21" - 15.55m, passando pelos marcos: M02, M03, M04, M05, M06, M07, indo até o marco M08; daí, segue com um desenvolvimento de 03.53m, entre a Avenida da Sede e Rua Ribeirão, até o marco M09; daí, segue pela Rua Ribeirão nos seguintes azimutes e distâncias: 33º36'44" - 05,52 metros e 48º14'40" - 131,35m, passando pelo marco M9.A, indo até o marco M10; daí, segue confrontando com área da EMCIDEC, nos seguintes azimutes e distâncias: 92º18'06" - 04,31m, 136º21'42" - 38,86m, 176º52'37" - 04,56m, 217º23'31" - 75,94m; 122º28'14" - 51,56m, 105º01'04" - 31,18m, 30º02'40" - 47,41m, 88º07'08" - 21,93m, 142º53'11" - 08,51m, 41º43'43" - 09,42m, 135º29'05" - 13,54m, 50º19'47" - 21,32m, passando pelos marcos: M11, M12, M13, M14, M15, M16, M17, M18, M19, M20, M21 e indo até o marco M22, cravado na margem da Rua da Divisa; daí, segue por esta referida Rua com um azimute de 135º24'17" e com uma distância de 184,44 metros até o marco M23 cravado na margem esquerda do Córrego Fundo; daí, segue por este referido córrego acima, confrontando com área da EMCIDEC, até o marco M01, ponto de partida, " assim como as benfeitorias nele edificadas.

 

Parágrafo Único. A doação de que trata este artigo far-se-á com as cláusulas de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do doador nos casos de descumprimento das condições estabelecidas no art. 2º e de extinção ou dissolução da entidade donatária.

 

Art. 2º O imóvel a ser doado destina-se à construção, pela donatária, de um complexo de edificações com instalações adequadas para abrigar programas assistenciais, educativos e culturais por ela desenvolvidos em benefício das populações carentes da região em que se localiza.

 

Parágrafo Único. O complexo de edificações a que se refere este artigo será construído no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da escritura de doação, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa da donatária, a juízo e por ato do Governador do Estado.

 

Art. 3º As metas a serem atingidas para o cumprimento do disposto no art. 2º serão estabelecidas em convênio a ser firmado, no ato da doação, entre o Estado de Goiás e a entidade donatária, através da Secretaria de Cidadania.

 

Art. 4º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado adotar as medidas necessárias à efetivação da doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.2006.