estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 1º da Lei nº 15.597, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
I - instalar
empreendimento industrial ou promover a expansão da sua capacidade produtiva ou
a diversificação dos produtos fabricados ou, ainda, a relocalização da
indústria:
a) na Região Nordeste do
Estado e nos Municípios de Águas Lindas, Cidade Ocidental, Formosa, Luziânia,
Novo Gama, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso;
b) nos Municípios de
Abadiânia, Água Fria, Alexânia, Cabeceiras, Cocalzinho, Corumbá, Cristalina,
Mimoso, Padre Bernardo, Pirenópolis e Vila Boa.
................................................................................................"
Art. 2º O inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.597, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único.
.........................................................................
.................................................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-03-2006.