estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
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§ 1º Os cargos de Gerente
e de Supervisor A, B e C são de livre nomeação até o limite de 60% (sessenta
por cento) da soma dos seus quantitativos globais, destinando-se os 40%
(quarenta por cento) restantes ao pessoal efetivo ou permanente do serviço público
estadual, dos quais, pelo menos, 1/4 (um quarto) a ocupantes de cargos de
carreira, observado o disposto no § 6º.
................................................................................................
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de julho de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.2006.