estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.630, DE 30 DE MARÇO DE 2006

 

 

Dá nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 1º Os cargos de Gerente e de Supervisor A, B e C são de livre nomeação até o limite de 60% (sessenta por cento) da soma dos seus quantitativos globais, destinando-se os 40% (quarenta por cento) restantes ao pessoal efetivo ou permanente do serviço público estadual, dos quais, pelo menos, 1/4 (um quarto) a ocupantes de cargos de carreira, observado o disposto no § 6º.

 

................................................................................................

 

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de julho de 2005.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.2006.