estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 45 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45
......................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único. O
afastamento de que trata o inciso II dar-se-á por até quatro anos, podendo ser
prorrogado por igual período, vedada nova requisição antes de decorridos cinco
anos de seu término."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de novembro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Milca Severino Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.05.2006.