estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.652, DE 12 DE MAIO DE 2006

 

 

Introduz alterações no art. 73 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 73 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 73 ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 3º Equipara-se à gratificação de representação de função, para os efeitos deste artigo, a gratificação de representação percebida pelo policial militar em decorrência do exercício de cargo em comissão de direção superior, considerando-se implementado o interstício de que trata o inciso II do § 2º ainda que o seu curso haja sido interrompido com a vigência do subsídio instituído pelo art. 1º da Lei Delegada nº 04, de 20 de junho de 2003.

 

§ 4º O valor incorporável na conformidade do disposto no § 3º é o da última gratificação de representação percebida pelo policial militar."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.05.2006.