estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 73 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 73
......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Equipara-se à gratificação de representação
de função, para os efeitos deste artigo, a gratificação de representação
percebida pelo policial militar em decorrência do exercício de cargo em
comissão de direção superior, considerando-se implementado o interstício de que
trata o inciso II do § 2º ainda que o seu curso haja sido interrompido com a
vigência do subsídio instituído pelo art. 1º da Lei Delegada nº 04, de 20 de
junho de 2003.
§ 4º O valor incorporável
na conformidade do disposto no § 3º é o da última gratificação de representação
percebida pelo policial militar."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.05.2006.