estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante convênio, à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA CASA DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS II - AMCEU II, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade civil, de fins não econômicos, sediada em Goiânia, Capital, na Rua 229, nº 246, Setor Leste Universitário, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.005.943/0001 - 38 e reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 8.622, de 17 de maio de 1979, ajuda financeira de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para cobrir parte das despesas com a realização do XXX Encontro Nacional de Casas de Estudantes - ENCE - a realizar-se na Capital do Estado, de 20 a 23 do mês de abril de 2006.
Art. 2º No ato de assinatura do convênio previsto no art. 1º, por seu representante legal, a entidade beneficiária deverá apresentar, para dele passarem a fazer partes integrantes, os documentos comprobatórios do atendimento das exigências do art. 34 da Lei nº 15.334, de 15 de agosto de 2005, bem como o plano de trabalho de que trata o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (texto consolidado)
Art. 3º Os recursos financeiros necessários e suficientes para o atendimento da despesa autorizada por esta Lei procedem do Tesouro Estadual, previstos que estão na conta da Secretaria de Ciência e Tecnologia/Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, com o seguinte detalhamento: QDD-2006 3050 19 571 1088 2.435 03 (00) - INTEGRAÇÃO UNIVERSIDADE - SOCIEDADE - do Orçamento Setorial da SECTEC/FUNDO, integrante do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Clecildo Barreto Bezerra
José Carlos Siqueira
Oton Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.06.2006.