estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
IV - de
Supervisor Analista Tributário, Supervisor Analista Jurídico, Delegado Especial
de Fiscalização e de Auditoria, Representante da Polícia Civil A na Secretaria
da Fazenda e Representante da Polícia Civil B na Secretaria da Fazenda,
correspondentes a unidades administrativas complementares centralizadas
constantes do Anexo VI desta Lei.
.................................................................................................
§ 9º Os cargos de
Representante da Polícia Civil A na Secretaria da Fazenda e Representante da
Polícia Civil B na Secretaria da Fazenda serão providos exclusivamente por
ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, adjuntos e titular, respectivamente,
subordinados à Secretaria da Segurança Pública e Justiça, para atuação junto à
Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária - DOT, em
atividades policiais de combate a crimes contra a ordem tributária."
.................................................................................................
Art. 5º
.......................................................................................
.................................................................................................
II - de
um quarto, quanto aos cargos de Delegado Regional de Polícia Civil, Comandante
Regional de Polícia Militar, Comandante Regional de Bombeiros Militar,
Supervisor Analista Tributário, Supervisor Analista Jurídico, Delegado Regional
de Fiscalização, Delegado Fiscal, Delegado Especial de Fiscalização,
Representante da Polícia Civil A na Secretaria da Fazenda e Representante da
Polícia Civil B na Secretaria da Fazenda;
.................................................................................................
Art. 2º A Lei Delegada n. 08, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com o acréscimo do Anexo XXXVIII-B, na redação conferida pelo Anexo I desta Lei, e o seu Anexo XXXIX com as alterações do Anexo II, também desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de junho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Oton Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.06.2006.
ÓRGÃO OU ENTIDADE |
QUANTITATIVO |
|
Secretaria da Fazenda |
Representante da Polícia Civil A na Secretaria da Fazenda |
Representante da Polícia Civil B na Secretaria da Fazenda |
4 |
1 |
DENOMINAÇAO DO CARGO |
VALOR MENSAL DO SUBSÍDIO - R$ |
................................................. |
......................................... |
Representante da Polícia Civil A na Secretaria da Fazenda |
2.500,00 |
Representante da Polícia Civil B na Secretaria da Fazenda |
3.000,00 |